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Princípio da adequação social à prova: entenda a decisão impactante do desembargador  

Aleksey Frolov
Aleksey Frolov 25 de abril de 2025 4 Min Read
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Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho
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Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o debate sobre os limites do Direito Penal é constante no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando se trata de condutas que, embora ilegais, se tornaram corriqueiras na sociedade. Um exemplo emblemático dessa discussão é o caso julgado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob relatoria do Desembargador. A decisão levantou discussões intensas sobre o uso do princípio da adequação social como fundamento para absolvições.

Saiba mais a seguir abaixo:

O caso concreto: pirataria e absolvição sumária

O réu foi absolvido sumariamente em primeira instância após ser denunciado por manter em depósito e expor à venda CDs e DVDs piratas, violando o artigo 184, §2º do Código Penal. A decisão se baseou na aplicação do princípio da adequação social, sob o argumento de que a comercialização de mídias falsificadas, embora tecnicamente criminosa, estaria socialmente tolerada, tornando-se materialmente atípica. O Ministério Público recorreu da decisão, defendendo a continuidade da ação penal.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

No Tribunal, o relator do processo, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, reconheceu a impossibilidade de se aplicar o princípio da adequação social de forma a afastar a tipicidade da conduta. Em seu voto, o magistrado pontuou que o Poder Judiciário não possui competência para redefinir os limites da proteção penal por meio desse princípio, cabendo tal função ao Legislativo. 

O entendimento do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho

Para o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a aplicação do princípio da adequação social, embora relevante em determinadas análises penais, não poderia ser utilizada para afastar a aplicação de norma penal clara e objetiva. Ele ressaltou que a pirataria de obras musicais e audiovisuais configura conduta expressamente tipificada e que fere bem jurídico constitucionalmente protegido: a propriedade intelectual. 

@alexandrevictordecarvalh

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Segundo o magistrado, a banalização da aplicação do princípio da adequação social pode gerar insegurança jurídica, permitindo que condutas criminosas sejam tratadas de maneira relativizada, a depender da percepção social ou da tolerância estatal. Em seu voto, o desembargador destacou que, mesmo que a prática da pirataria seja comum em diversas regiões do país, isso não retira a sua lesividade nem autoriza sua descriminalização pelo Judiciário. 

A divergência e o resultado final do julgamento

Apesar do entendimento do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a maioria dos membros da 5ª Câmara Criminal optou por dar provimento ao recurso do Ministério Público, revertendo a absolvição sumária. Os Desembargadores presentes entenderam que a comercialização de mídias piratas compromete gravemente os direitos autorais e, por consequência, merece a atuação repressiva do Direito Penal. 

Essa divergência evidenciou uma tensão entre a necessidade de uma atuação penal seletiva, defendida pelo desembargador, e a rigidez interpretativa exigida por outros membros da Corte diante da gravidade do bem jurídico violado. Embora vencido, o voto do Desembargador relator deixou claro que o papel do Judiciário não é o de redefinir os limites da criminalização, mas sim aplicar a lei dentro dos marcos constitucionais e legais estabelecidos, preservando a coerência do sistema jurídico.

Em resumo, o julgamento do processo nº 1.0056.10.010647-7/001, relatado pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, é um marco no debate sobre os limites da atuação do Direito Penal e da aplicação de princípios como o da adequação social. A discussão sobre a relevância da pirataria como fato típico continua, mas a clareza do magistrado em seu papel institucional oferece uma lição sobre como a Justiça deve operar: com prudência, respeito às normas e responsabilidade diante das demandas sociais.

Autor: Aleksey Frolov

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